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ASSOCIAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE TIMBÓ E REGIÃO

OBJETIVO

O objetivo pelo qual foi criado o Corpo de Bombeiros Comunitários é simplesmente pelo fato de se auxiliar os Bombeiros Profissionais, que estão trabalhando pela comunidade.
Em Timbó existem Bombeiros Comunitários (que auxiliam gratuitamente), Militares (profissionais), e futuramente encontraremos também os Bombeiros Civis. Serão Bombeiros, antes comunitários, que trabalharão contratados pela Prefeitura Municipal, como os Bombeiros Militares.

A principal diferença entre as nomenclaturas:

Bomberio Militar - É o Bombeiro profissional, com salário pago pelo estado, que trabalho em turnos de 24/48 horas ou turnos comerciais, e está de plantão 24 horas por dia para servir a comunidade.

Bombeiro Comunitário - É a pessoa que tem um emprego como qualquer pessoa, mas sente vontade de auxiliar a comunidade de alguma forma e, trabalha gratuitamente, junto com os Bombeiros Militares. Recebe treinamento e está apto a enfrentar as dificuldades do serviço como um Bombeiro Militar, só com menos experiência.

Bombeiro Civil - É o Bombeiro pago pela prefeitura, trabalho no Corpo de Bombeiros, no mesmo padrão horário que o Militar mas é registrado como funcionário da prefeitura.

Bombeiro Voluntário - É o Bombeiro que trabalha pela comunidade sem o auxílio dos Militares, por conta própria, muitos são devidamente treinados, outros deixam a desejar no quisito treinamento. Embora o título Voluntários, a grande maioria recebe salário pelos seus serviços.

DIRETORIA

A associação foi fundada no intuito de facilitar os trabalho dos Bombeiros Comunitários de Timbó, já que uma associação, devidamente regrada, deixa dentro da lei os atos decididos pela mesma.

Teve sua fundação aos 30 de Março de 2001, mesma data em que teve início o Curso de Bombeiros Comunitários de Timbó, e os primeiros sócios ativos foram justamente as mesmas pessoas que estavam sendo treinadas.

Por voto direto é eleita a cada dois anos uma diretoria administrativa para tomar conta dos assuntos pertinentes a Associação, até o presente dia estamos na segunda diretoria. Abaixo descreve-se o nome dos mesmos e seus respectivos cargos:

DIRETORIA DA SEGUNDA ELEIÇÃO (ATUALMENTE NO PODER).

  • Presidente - Gilmar Korc;
  • 1º Vice-Presidente - João Damar de Morais;
  • 2º Vice-Presidente - Vilfredo Hasse;
  • Diretor de Relações Públicas - Eder Luiz da Silva;
  • Secretário Geral - Evanir Klug (Efi);
  • Diretor Adm. Financeiro - Benno Conti;
  • Diretor Esportivo e Rec. - Valdecir Prust;
  • Diretor de Patrimônio - Tarcísio Faes;
  • Diretor Sócio Cultural - Rômulo Norberto da Silva;
  • Diretor Beneficiente Assistencial - Elisabeth Soraya L. da Silva;

 

DIRETORIA DA PRIMEIRA ELEIÇÃO (30/03/2001 - 30/03/2003).

  • Presidente - Gilmar Korc;
  • 1º Vice-Presidente - Tarcízio Faes;
  • 2º Vice-Presidente - Ademar Maas;
  • Diretor de Relações Públicas - Jonathan Kipfer;
  • Secretário Geral - Carlos Frank;
  • Diretor Adm. Financeiro - Jânio Kipfer Junior;
  • Diretor Esportivo e Rec. - Benno Conti;
  • Diretor de Patrimônio - João Damar de Morais;
  • Diretor Sócio Cultural - Sheila Lange;
  • Diretor Beneficiente Assistencial - Cristiano Gaulke;

SÓCIOS ATIVOS

Na data de sua fundação a Associação Bombeiros Comunitários de Timbó e Região contava com 33 sócios ativos, atualmente já estamos com 58.
É sócio ativo todo e qualquer indivíduo que faça parte da Associação, cumprindo com seus deveres e cobrando seus direitos.

Os atuais sócios ativos são:

Adelor Alegri Jonathan Kipfer Davi da Maia
Ademar Maas José E. Ricardo Denis D. Wischral
Alcides Ittner Márcio Itner Diógenes I. Grether
Almir Silva Marco A. Miranda Edemar Stange
Ambrósio Langa Marcos Piske Eder Luiz Silva
Antônio C. Santos Nésio Koslowiski E. Soraya L. da Silva
Benno Conti Rafael O. Mattos Elizia de Souza
Carlos J. Frank Rômulo N. da Silva Fábio A. Brandl
Cristiano Gaulke Sérgio S. da Silva Fábio R. Leal
Daniel Carrara Sheila Lange Françoise Linshalm S.
Dorval de Altino Tarcízio Faes Jarbas L. Mohr
Edgar P. Tenchena Valmir Vestewig João Fernando Herat
Edilson Reif Waldir Zilse Jonas Dias de Oliveira
Edinei Engel Adriano Franzoi Jucimara Cardoso
Gilmar Korc Rubia M. Mengarda Mary-Lea Ruprecht
Jader D. Klug Anderson Barth Nilton de Oliveira
Jânio Kipfer Junior Ariel A. Faes Rogério Köpp
Jefferson Grether Camone C. Zanguelini Sérgio E. Borges
João D. Morais Daiana Heiderscheidt Valdecir Prust

BOMBEIROS MIRINS

Se trata de um trabalho que vem sendo realizado pelo Corpo de Bombeiros de Timbó, pretendemos formar um grupo de crianças, para ensiná-las como se prevenir de acidentes, para que, mais instruidas, as crianças de nossa comunidade possam evitar fazerem brincadeiras que acabem em acidentes graves, instruam seus pais e amigos, saibam o que fazer diante de algum perigo (chamar os Bombeiros), e, principalmente, que cresçam cidadãos mais conscientes de que a segurança é o melhor remédio para evitar acidentes.

Caso você tenha um filho entre 7 e 13 anos, que se interesse por auxiliar as pessoas entre em contato com o Corpo de Bombeiros, pelo fone (047) 399-0560

ASPECTOS LEGAIS DE SERVIÇOS DOS BOMBEIROS

ASPECTOS LEGAIS SOBRE A ATIVIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Por: José Luiz Masnik

O presente estudo objetiva elencar de forma sucinta, os aspectos legais que amparam o exercício da atividade de Bombeiro no Estado de Santa Catarina, detectando algumas distorções que nos são apresentadas em alguns municípios. O serviço de bombeiros é uma atividade pública estatal, que numa visão social moderna, pode ser desenvolvida em parceria com as administrações municipais e com a comunidade, mediante o estabelecimento de convênios específicos.

Ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, cabe o planejamento, a execução e a coordenação dessas atividades em nosso Estado.


1. LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Na Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988 (CF/88), observa-se que ela estabelece que é o Estado Federado quem definirá a competência expressa das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em sua Constituição e na legislação infraconstitucional, reservando-se ainda, a União, a capacidade legal para legislar em algumas áreas que tratam sobre as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, veja-se:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, (...), na forma prevista desta Constituição.
(...)
Art. 25.
(...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º (...); aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

Da Constituição Estadual de 1989 (CE/89), com a redação da Emenda Constitucional nº 33 de 13 de junho de 2003 é possível, da mesma forma, extrair a legalidade da existência do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a competência para o exercício das atividades que a Organização Bombeiro Militar desenvolve; de igual forma, esta mesma Constituição consigna o que cabe aos corpos de bombeiros voluntários, e faz de forma bem restrita, autorizando apenas ações de defesa civil, sob a fiscalização do órgão oficial do Estado, verbis:

"Art. 108. O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;
II - estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;
III - analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em lei.
IV - realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;
V - colaborar com órgãos da defesa civil;
VI - exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
VII - estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e
VIII - prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.
(grifei)
(...)

Art. 109. A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência.
§ 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários." (grifei)

Na esfera federal, o Decreto nº 88.777, de 30 Setembro de 1983, que aprova o regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, em seu Capítulo IX, Das Prescrições Diversas, está bem definido o que faz o Corpo de Bombeiros e a que deve se submeter, quem quer que seja, quem queira desenvolver atividade similar, estabelece o citado dispositivo legal:

"Art.. 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que possam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes condições:
(...)
§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.
(...)
Art. 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio."

Na mesma linha, na esfera estadual, o Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, já tinha sua competência criada pela Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983 e regulamentada pelo Decreto nº 19.237, de 14 de março de 1983.

Veja-se o texto, primeiramente da Lei nº 6.217/83:

"Art. 2º - Compete a Polícia Militar:
(...)
V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas e materiais;
VI - efetuar serviço de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em caso de catástrofes ou de calamidades públicas;
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
(...)
Art. 29 - O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares, desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.
Art. 30 - Ao Centro de Atividades Técnicas compete:
I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
II - proceder o exame de plantas e de projetos de construção;
III - realizar vistorias e emitir pareceres;
IV - realizar testes de incombustibilidade;
V - supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;
VI - realizar perícia de incêndios.
(...)

E, o Decreto nº19.237/83:

"Art. 3º - Compete a Polícia Militar:
(...)
VI - Efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro nos casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral e em casos de catástrofes e calamidades públicas.
VII - Assessorar e cooperar com a administração pública estadual e municipal no que tange a prevenção dos incêndios."

Pela transcrição legal se pode ver a competência do Corpo de Bombeiros, a nível nacional e estadual. Entretanto, tanto as constituições como a legislação infraconstitucional relacionada, demandam uma reflexão.

Inicialmente, nota-se que a legislação estadual é anterior as duas constituições. A primeira vista, tal inversão poderia conduzir a uma conclusão de que há um erro e que a legislação estadual estaria revogada. Importante lembrar que, o direito constitucional é bem claro quanto a questão da legislação vigente, a partir de uma nova constituição. Apenas para reafirmar, a legislação anterior e vigente que não for contrária a constituição, é recepcionada pela nova carta magna e continua vigindo sob a égide do novo direito constitucional. Portanto, a LOB e o ROB estão em vigor.

Como a Constituição Federal anterior não trazia a competência do Corpo de Bombeiros e somente da Polícia Militar, a legislação estadual tratou de fazê-la. Assim é que hoje ainda se encontra em vigor a LE nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983 e o DE nº19.237, de 14 de março de 1983, até que outras as derroguem ou revoguem.

A guisa de informação, interessante é observar a evolução que houve da CF/69, que nada trazia, para a legislação estadual catarinense, acima citada, que detalhou a competência do CBSC, e por último a atual CF/88 que, consignou em seu texto a competência dos Corpos de Bombeiros, recepcionando, assim, a legislação estadual.

Do que está escrito na legislação estadual, há um ponto que merece ser destacado. O DE nº 19.237/83, Art. 3º, VII, consigna que compete ao CBSC: "Assessorar e cooperar com a administração pública estadual e municipal no que tange a prevenção dos incêndios." E na legislação federal, Decreto 88.777/83, Art. 44 consigna "Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares" . Percebe-se aqui que a legislação federal e estadual autoriza ao CBSC não só a possibilidade de trabalhar em conjunto com outros corpos de bombeiros, mas, sobre tudo, cabe ao CBSC a orientação técnica e assessoria aos corpos de bombeiros congêneres municipais e particulares.

Verificada a legalidade constitucional e infraconstitucional de quem faz o quê, restou claro de que, todo trabalho enquadrado dentro das atividades de combate à incêndio, busca e salvamento e a prevenção vinculadas a estas duas missões, a competência expressa é do Corpo de Bombeiros Militar, restando para os congêneres municipais ou privados, a competência residual.

No caso de Santa Catarina, sintetizando, a Constituição Estadual restringiu ainda mais a atividade destas entidades, ao consignar a expressão "corpo de bombeiros voluntários" dentro do Capítulo IV - Da Defesa Civil, o que leva a inferir de que o legislador catarinense, em consonância com a Constituição Federal, definiu o que cabe aos Corpo de Bombeiros Militares (realizar os serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens; analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei; cooperar com órgãos de defesa civil) e aos corpos de bombeiros voluntários (a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários).

Cabe salientar, portanto, que as Associações de "Bombeiros Voluntários" que se proliferam pelo Estado, dirigidas como entidades privadas, exercem atividades inerentes a Segurança Pública, que é afeta constitucionalmente ao Estado.

O saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles ensina que:

"Serviços Próprios do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares." (grifei)."

A atuação desenvolvida por funcionários de entidades privadas em atividades típicas da administração pública fere os princípios elementares do direito positivo. O Poder de Polícia é indelegável a entes privados, conforme ensina o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Não se pode cogitar a delegação do poder de polícia administrativa ao particular, uma vez que tal prerogativa é personalíssima da Administração porque inerente a sua autoritas." (grifei)

Portanto, o exercício de função pública pelos entes privados na seara da administração pública, contraria disposições do ordenamento jurídico pátrio. A atuação desses agentes não somente em sinistros, como incêndios, acidentes com vítimas fatais ou com lesões corporais, e homicídios, onde o local de crime, por sua ação, é violado, mas principalmente em atuações fiscalizadoras através de vistorias ou exame de projetos de segurança contra incêndios, configura-se, como usurpação de função pública, capitulada na Lei Penal Brasileira, conforme Art. 328, verbis:

"Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa;
Parágrafo Único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - Reclusão, de dois anos a cinco anos, e multa."


4. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

O Parecer nº 55/02/PGE, referente ao processo PPGE 165/026, de 13 de fevereiro de 2002, assinado pela Procuradora do Estado, Dra. Rejane Maria Bertolli, que trata sobre a competência legal para as atividades de prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, e análise de projetos de segurança contra incêndios em edificações, conclui:

"(...) as atividades de prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, e, análise de projetos de segurança contra incêndios em edificações são de competência do Corpo de Bombeiros do Estado, na qualidade de órgão de execução da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina." (grifei)

As atividades de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento pertencem aos Corpos de Bombeiros Militares, portanto são ilegais as entidades privadas que desempenham essas atividades, que são típicas da administração estatal.


5. LEGALIDADE NO REPASSE DE SUBVENÇÕES SOCIAIS A ESSAS ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BOMBEIROS

Constitucionalmente, as entidades de Bombeiros Voluntários, somente podem executar atividades de defesa civil, desde que vinculadas aos órgãos competentes para essa atividade, ou seja o Corpo de Bombeiros Militar, que conforme prevê o Art 109 § 2º da Constituição do Estado, verbis:

"§ 2º - O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários."

O repasse de subvenções sociais a essas entidades, como vem sendo procedido por órgãos do Governo do Estado nos últimos anos, o são à margem da legislação, haja vista que o Estado não tem observado a legislação que trata dessas subvenções sociais, previstas em Lei Federal.

A lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, estabelece:

"Art.12. (...)
(...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
(...)
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções." (grifei).

 

6. ENTIDADES DE BOMBEIROS PRIVADOS COBRANDO TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS

A Constituição Federal define em seu Artigo 145:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas." (grifei)


A Constituição Federal estabelece quem pode instituir (União, Estados e Municípios) e quais tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria). Quando nos referimos a tributos, está implícita a cobrança compulsória pelo ente público, com ou sem a contraprestação específica por parte do Estado, dependendo do tipo de tributo.

Tem sido observado que alguns Municípios, tem criado verdadeiras "aberrações" jurídicas, ao aprovar leis que criam taxas e dão poder de polícia aos Corpos de Bombeiros Voluntários, que são entidades privadas sem fins lucrativos, para vistoriarem edificações e cobrarem por esse serviço. Com base nesse dispositivo inconstitucional as entidades Privadas de Bombeiros Voluntários estão compulsoriamente recolhendo de forma ilegal taxas, como se fossem agentes públicos.

Ainda segundo o Mestre Hely Lopes Meireles: "Poder de Polícia é a faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.".

Também afirma quanto a competência na execução dos serviços públicos: "A possibilidade de execução indireta depende, entretanto, da natureza do serviço, pois alguns existe, que não admitem substituição do executor, como, p. ex. os de polícia, e para outros a própria outorga ou delegação proíbe o transpasse da execução.".

Quanto aos serviços próprios do Estado, o renomado autor afirma: "Aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas, etc) e para a execução dos quais a administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.".

Transcrevemos uma parte da legislação de Seara:

"Art 3º (...) a) Taxa de Exame de Projetos de Segurança Contra Sinistros, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários, devida por ocasião do requerimento para o exame de projeto preventivo, com o valor estabelecido de 20 % (vinte por cento) de UFIR por metro quadrado de área construída, cobrada sobre os projetos de construção e liberação de habite-se, aprovados pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Seara." (grifei)

Eis o descalabro: entidades privadas denominadas voluntárias e sem fins lucrativos com poder de polícia, fiscalizando e cobrando tributos por serviços prestados, como sendo um órgão público composto por agentes públicos, e ainda, remunerados com tais recursos públicos.


7. LEGALIDADE NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS

Iniciamos nesse ponto dessa exposição, com uma definição da Organização Das Nações Unidas - ONU, sobre o que é voluntário:

"O voluntário é o jovem ou adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades organizadas ou não, de bem estar social ou outros campos". (grifei)


Certamente o sentido da expressão "voluntário" não refere-se a atividades com remuneração por serviços prestados.

Ratificando essa afirmação, o Art. 1.º da Lei Federal n.º 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 (Lei do Voluntariado) estabelece:

"Art. 1.º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade". (grifei)

Observamos que as entidades de Bombeiros Voluntários não estão contempladas nesta lei em nenhum ponto, pois não são Entidades Públicas e os objetivos constantes na Lei não se enquadram com os objetivos das referidas entidades privadas. Fica claro perante a lei que essas entidades não possuem voluntários, e sim associados ou funcionários. Portanto, nenhuma pessoa física pode ser voluntário numa entidade de bombeiro voluntário de acordo com a lei, no máximo pode ser associado.

Ressalte-se que muitas entidades de "bombeiros voluntários" mantém funcionários (bombeiros civis profissionais), com vínculo empregatício, e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais exercem atividades de caráter público, contrariando as Normas Legais, que impedem a privatização de serviços públicos, e também não permite a delegação do poder de polícia.

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso II, prevê:

"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (grifei)

Continua prevendo no § 2º do mesmo artigo:

"a não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei."


Portanto, o Estado não pode contratar e pagar salários senão a seus funcionários efetivados por concurso público, ou contratos temporários previstos em lei; sendo inviável, sob pena de responsabilidade, arcar com despesas de salários de empregados de associações privadas que têm por objetivo a substituição do Estado na execução dos serviços públicos, dentre eles os afetos constitucionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar.


Curitibanos, 02 de julho de 2003

 

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siga estas instruções:

1) Ligar para o Telefone de Emergência (193);

2) Manter-se calmo(a);

3) Procurar saber sua localização;

4) Responder as perguntas que o atendente fizer (nome, telefone);

5) Informar o endereço correto (rua, esquinas, proximidades);

6) Descrever a situação exata do que está acontecendo (se há vítimas, estado, quantidade, etc);

Jamais aplicar ou permitir que crianças e adultos apliquem trotes nos bombeiros, pois além de ser crime previsto no código penal:
Art. 41 (FALSO ALARMA, Dec. lei 3688, 3/10/1941, prisão simples de até 6 meses), alguém pode estar necessitando e o telefone estará ocupado com uma solicitação falsa!

 

ATENÇÃO!!! Jamais passe trote em serviços públicos de emergência como polícia e bombeiros! Além de ser crime, você pode precisar destes serviços algum dia.

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