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ASSOCIAÇÃO CORPO DE
BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE TIMBÓ E REGIÃO
OBJETIVO
O objetivo pelo
qual foi criado o Corpo de Bombeiros Comunitários é simplesmente
pelo fato de se auxiliar os Bombeiros Profissionais, que estão
trabalhando pela comunidade.
Em Timbó existem Bombeiros Comunitários (que auxiliam
gratuitamente), Militares (profissionais), e futuramente
encontraremos também os Bombeiros Civis. Serão Bombeiros, antes
comunitários, que trabalharão contratados pela Prefeitura Municipal,
como os Bombeiros Militares.
A principal
diferença entre as nomenclaturas:
Bomberio Militar
- É o Bombeiro profissional, com salário pago pelo estado, que
trabalho em turnos de 24/48 horas ou turnos comerciais, e está de
plantão 24 horas por dia para servir a comunidade.
Bombeiro
Comunitário - É a pessoa que tem um emprego como qualquer
pessoa, mas sente vontade de auxiliar a comunidade de alguma forma
e, trabalha gratuitamente, junto com os Bombeiros Militares. Recebe
treinamento e está apto a enfrentar as dificuldades do serviço como
um Bombeiro Militar, só com menos experiência.
Bombeiro Civil
- É o Bombeiro pago pela prefeitura, trabalho no Corpo de
Bombeiros, no mesmo padrão horário que o Militar mas é registrado
como funcionário da prefeitura.
Bombeiro
Voluntário - É o Bombeiro que trabalha pela comunidade sem o
auxílio dos Militares, por conta própria, muitos são devidamente
treinados, outros deixam a desejar no quisito treinamento. Embora o
título Voluntários, a grande maioria recebe salário pelos seus
serviços.
DIRETORIA
A associação foi
fundada no intuito de facilitar os trabalho dos Bombeiros
Comunitários de Timbó, já que uma associação, devidamente regrada,
deixa dentro da lei os atos decididos pela mesma.
Teve sua fundação
aos 30 de Março de 2001, mesma data em que teve início o Curso de
Bombeiros Comunitários de Timbó, e os primeiros sócios ativos foram
justamente as mesmas pessoas que estavam sendo treinadas.
Por voto direto é
eleita a cada dois anos uma diretoria administrativa para tomar
conta dos assuntos pertinentes a Associação, até o presente dia
estamos na segunda diretoria. Abaixo descreve-se o nome dos mesmos e
seus respectivos cargos:
DIRETORIA DA
SEGUNDA ELEIÇÃO (ATUALMENTE NO PODER).
- Presidente - Gilmar
Korc;
- 1º Vice-Presidente -
João Damar de Morais;
- 2º Vice-Presidente -
Vilfredo Hasse;
- Diretor de Relações
Públicas - Eder Luiz da Silva;
- Secretário Geral -
Evanir Klug (Efi);
- Diretor Adm. Financeiro -
Benno Conti;
- Diretor Esportivo e Rec. -
Valdecir Prust;
- Diretor de Patrimônio -
Tarcísio Faes;
- Diretor Sócio Cultural -
Rômulo Norberto da Silva;
- Diretor Beneficiente
Assistencial - Elisabeth Soraya L. da Silva;
DIRETORIA DA
PRIMEIRA ELEIÇÃO (30/03/2001 - 30/03/2003).
- Presidente - Gilmar
Korc;
- 1º Vice-Presidente -
Tarcízio Faes;
- 2º Vice-Presidente -
Ademar Maas;
- Diretor de Relações
Públicas - Jonathan Kipfer;
- Secretário Geral -
Carlos Frank;
- Diretor Adm. Financeiro -
Jânio Kipfer Junior;
- Diretor Esportivo e Rec. -
Benno Conti;
- Diretor de Patrimônio -
João Damar de Morais;
- Diretor Sócio Cultural -
Sheila Lange;
- Diretor Beneficiente
Assistencial - Cristiano Gaulke;
SÓCIOS ATIVOS
Na data de sua
fundação a Associação Bombeiros Comunitários de Timbó e Região
contava com 33 sócios ativos, atualmente já estamos com 58.
É sócio ativo todo e qualquer indivíduo que faça parte da
Associação, cumprindo com seus deveres e cobrando seus direitos.
Os atuais sócios
ativos são:
| Adelor
Alegri |
Jonathan
Kipfer |
Davi da Maia |
| Ademar
Maas |
José E.
Ricardo |
Denis D.
Wischral |
| Alcides
Ittner |
Márcio
Itner |
Diógenes
I. Grether |
| Almir
Silva |
Marco A.
Miranda |
Edemar
Stange |
| Ambrósio
Langa |
Marcos
Piske |
Eder Luiz
Silva |
| Antônio C.
Santos |
Nésio
Koslowiski |
E. Soraya
L. da Silva |
| Benno
Conti |
Rafael O.
Mattos |
Elizia de
Souza |
| Carlos J.
Frank |
Rômulo N.
da Silva |
Fábio A.
Brandl |
| Cristiano
Gaulke |
Sérgio S.
da Silva |
Fábio R.
Leal |
| Daniel
Carrara |
Sheila
Lange |
Françoise
Linshalm S. |
| Dorval de
Altino |
Tarcízio
Faes |
Jarbas L.
Mohr |
| Edgar P.
Tenchena |
Valmir
Vestewig |
João
Fernando Herat |
| Edilson
Reif |
Waldir
Zilse |
Jonas Dias
de Oliveira |
| Edinei
Engel |
Adriano
Franzoi |
Jucimara
Cardoso |
| Gilmar
Korc |
Rubia M.
Mengarda |
Mary-Lea
Ruprecht |
| Jader D.
Klug |
Anderson
Barth |
Nilton de
Oliveira |
| Jânio
Kipfer Junior |
Ariel A.
Faes |
Rogério
Köpp |
| Jefferson
Grether |
Camone C.
Zanguelini |
Sérgio E.
Borges |
| João D.
Morais |
Daiana
Heiderscheidt |
Valdecir
Prust |
BOMBEIROS MIRINS
Se trata de um
trabalho que vem sendo realizado pelo Corpo de Bombeiros de Timbó,
pretendemos formar um grupo de crianças, para ensiná-las como se
prevenir de acidentes, para que, mais instruidas, as crianças de
nossa comunidade possam evitar fazerem brincadeiras que acabem em
acidentes graves, instruam seus pais e amigos, saibam o que fazer
diante de algum perigo (chamar os Bombeiros), e, principalmente, que
cresçam cidadãos mais conscientes de que a segurança é o melhor
remédio para evitar acidentes.
Caso você tenha um
filho entre 7 e 13 anos, que se interesse por auxiliar as pessoas
entre em contato com o Corpo de Bombeiros, pelo fone (047) 399-0560
ASPECTOS
LEGAIS DE SERVIÇOS DOS BOMBEIROS
ASPECTOS LEGAIS SOBRE A ATIVIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS NO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Por: José Luiz Masnik
O presente estudo
objetiva elencar de forma sucinta, os aspectos legais que amparam o
exercício da atividade de Bombeiro no Estado de Santa Catarina,
detectando algumas distorções que nos são apresentadas em alguns
municípios. O serviço de bombeiros é uma atividade pública estatal,
que numa visão social moderna, pode ser desenvolvida em parceria com
as administrações municipais e com a comunidade, mediante o
estabelecimento de convênios específicos.
Ao Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina, cabe o planejamento, a execução
e a coordenação dessas atividades em nosso Estado.
1. LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
Na Constituição
Federal de 05 de Outubro de 1988 (CF/88), observa-se que ela
estabelece que é o Estado Federado quem definirá a competência
expressa das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em sua
Constituição e na legislação infraconstitucional, reservando-se
ainda, a União, a capacidade legal para legislar em algumas áreas
que tratam sobre as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros
Militares, veja-se:
"Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outra forma de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, (...), na forma prevista desta Constituição.
(...)
Art. 25.
(...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam
vedadas por esta Constituição.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 5º (...); aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios."
Da Constituição
Estadual de 1989 (CE/89), com a redação da Emenda Constitucional nº
33 de 13 de junho de 2003 é possível, da mesma forma, extrair a
legalidade da existência do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a
competência para o exercício das atividades que a Organização
Bombeiro Militar desenvolve; de igual forma, esta mesma Constituição
consigna o que cabe aos corpos de bombeiros voluntários, e faz de
forma bem restrita, autorizando apenas ações de defesa civil, sob a
fiscalização do órgão oficial do Estado, verbis:
"Art. 108. O Corpo
de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua
competência, além das outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes,
de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o
atendimento pré-hospitalar;
II - estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;
III - analisar, previamente, os projetos de segurança contra
incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de
armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos,
acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções
administrativas estabelecidas em lei.
IV - realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite
de sua competência;
V - colaborar com órgãos da defesa civil;
VI - exercer a Polícia judiciária militar, nos termos da lei
federal;
VII - estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e
VIII - prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.
(grifei)
(...)
Art. 109. A Defesa
Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por
objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas e situações de emergência.
§ 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de
pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a
atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os
corpos de bombeiros voluntários." (grifei)
Na esfera federal,
o Decreto nº 88.777, de 30 Setembro de 1983, que aprova o
regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, em seu Capítulo IX, Das Prescrições Diversas, está bem
definido o que faz o Corpo de Bombeiros e a que deve se submeter,
quem quer que seja, quem queira desenvolver atividade similar,
estabelece o citado dispositivo legal:
"Art.. 44 - Os
Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que
possam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças
auxiliares, reserva do Exército, tem que satisfazer às seguintes
condições:
(...)
§ 2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação,
caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o
interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais
ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus
integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas,
insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos
Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.
(...)
Art. 45 - A competência das Polícias Militares estabelecida no
artigo 3º, alíneas a, b e c, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho
de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de
janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não
podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio."
Na mesma linha, na
esfera estadual, o Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, já tinha
sua competência criada pela Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983
e regulamentada pelo Decreto nº 19.237, de 14 de março de 1983.
Veja-se o texto, primeiramente
da Lei nº 6.217/83:
"Art. 2º - Compete
a Polícia Militar:
(...)
V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente com
o de proteção e salvamento de vidas e materiais;
VI - efetuar serviço de busca e salvamento, prestando socorros em
casos de afogamento, inundação, desabamento, acidentes em geral e em
caso de catástrofes ou de calamidades públicas;
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
(...)
Art. 29 - O Comando do Corpo de Bombeiros é o órgão responsável pela
extinção de incêndios e proteção e salvamento de vidas e materiais
em caso de sinistros, a quem compete planejar, programar, organizar
e controlar a execução de todas as missões que lhe são peculiares,
desenvolvidas pelas unidades operacionais subordinadas.
Parágrafo único - O Comando do Corpo de Bombeiros contará com um
Estado-Maior e um Centro de Atividades Técnicas.
Art. 30 - Ao Centro de Atividades Técnicas compete:
I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais
relativas as medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
II - proceder o exame de plantas e de projetos de construção;
III - realizar vistorias e emitir pareceres;
IV - realizar testes de incombustibilidade;
V - supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e
privados;
VI - realizar perícia de incêndios.
(...)
E, o Decreto nº19.237/83:
"Art. 3º - Compete
a Polícia Militar:
(...)
VI - Efetuar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro nos
casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral e
em casos de catástrofes e calamidades públicas.
VII - Assessorar e cooperar com a administração pública estadual e
municipal no que tange a prevenção dos incêndios."
Pela transcrição
legal se pode ver a competência do Corpo de Bombeiros, a nível
nacional e estadual. Entretanto, tanto as constituições como a
legislação infraconstitucional relacionada, demandam uma reflexão.
Inicialmente,
nota-se que a legislação estadual é anterior as duas constituições.
A primeira vista, tal inversão poderia conduzir a uma conclusão de
que há um erro e que a legislação estadual estaria revogada.
Importante lembrar que, o direito constitucional é bem claro quanto
a questão da legislação vigente, a partir de uma nova constituição.
Apenas para reafirmar, a legislação anterior e vigente que não for
contrária a constituição, é recepcionada pela nova carta magna e
continua vigindo sob a égide do novo direito constitucional.
Portanto, a LOB e o ROB estão em vigor.
Como a Constituição
Federal anterior não trazia a competência do Corpo de Bombeiros e
somente da Polícia Militar, a legislação estadual tratou de fazê-la.
Assim é que hoje ainda se encontra em vigor a LE nº 6.217, de 10 de
fevereiro de 1983 e o DE nº19.237, de 14 de março de 1983, até que
outras as derroguem ou revoguem.
A guisa de
informação, interessante é observar a evolução que houve da CF/69,
que nada trazia, para a legislação estadual catarinense, acima
citada, que detalhou a competência do CBSC, e por último a atual CF/88
que, consignou em seu texto a competência dos Corpos de Bombeiros,
recepcionando, assim, a legislação estadual.
Do que está escrito
na legislação estadual, há um ponto que merece ser destacado. O DE
nº 19.237/83, Art. 3º, VII, consigna que compete ao CBSC:
"Assessorar e cooperar com a administração pública estadual e
municipal no que tange a prevenção dos incêndios." E na legislação
federal, Decreto 88.777/83, Art. 44 consigna "Dentro do Território
da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros
Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência
operacional de seus congêneres municipais ou particulares" .
Percebe-se aqui que a legislação federal e estadual autoriza ao CBSC
não só a possibilidade de trabalhar em conjunto com outros corpos de
bombeiros, mas, sobre tudo, cabe ao CBSC a orientação técnica e
assessoria aos corpos de bombeiros congêneres municipais e
particulares.
Verificada a
legalidade constitucional e infraconstitucional de quem faz o quê,
restou claro de que, todo trabalho enquadrado dentro das atividades
de combate à incêndio, busca e salvamento e a prevenção vinculadas a
estas duas missões, a competência expressa é do Corpo de Bombeiros
Militar, restando para os congêneres municipais ou privados, a
competência residual.
No caso de Santa
Catarina, sintetizando, a Constituição Estadual restringiu ainda
mais a atividade destas entidades, ao consignar a expressão "corpo
de bombeiros voluntários" dentro do Capítulo IV - Da Defesa Civil, o
que leva a inferir de que o legislador catarinense, em consonância
com a Constituição Federal, definiu o que cabe aos Corpo de
Bombeiros Militares (realizar os serviços de prevenção de sinistros,
de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens;
analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em
edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e
fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas
estabelecidas em lei; cooperar com órgãos de defesa civil) e aos
corpos de bombeiros voluntários (a atuação de entidades privadas na
defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários).
Cabe salientar,
portanto, que as Associações de "Bombeiros Voluntários" que se
proliferam pelo Estado, dirigidas como entidades privadas, exercem
atividades inerentes a Segurança Pública, que é afeta
constitucionalmente ao Estado.
O saudoso Mestre Hely Lopes
Meirelles ensina que:
"Serviços Próprios
do Estado: são aqueles que se relacionam intimamente com as
atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde
públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da
sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser
prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a
particulares." (grifei)."
A atuação
desenvolvida por funcionários de entidades privadas em atividades
típicas da administração pública fere os princípios elementares do
direito positivo. O Poder de Polícia é indelegável a entes privados,
conforme ensina o Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Não se pode
cogitar a delegação do poder de polícia administrativa ao
particular, uma vez que tal prerogativa é personalíssima da
Administração porque inerente a sua autoritas." (grifei)
Portanto, o exercício de função pública pelos entes privados na
seara da administração pública, contraria disposições do ordenamento
jurídico pátrio. A atuação desses agentes não somente em sinistros,
como incêndios, acidentes com vítimas fatais ou com lesões
corporais, e homicídios, onde o local de crime, por sua ação, é
violado, mas principalmente em atuações fiscalizadoras através de
vistorias ou exame de projetos de segurança contra incêndios,
configura-se, como usurpação de função pública, capitulada na Lei
Penal Brasileira, conforme Art. 328, verbis:
"Art. 328. Usurpar
o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa;
Parágrafo Único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - Reclusão, de dois anos a cinco anos, e multa."
4. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O Parecer nº
55/02/PGE, referente ao processo PPGE 165/026, de 13 de fevereiro de
2002, assinado pela Procuradora do Estado, Dra. Rejane Maria
Bertolli, que trata sobre a competência legal para as atividades de
prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e salvamento de
pessoas e bens, e análise de projetos de segurança contra incêndios
em edificações, conclui:
"(...) as
atividades de prevenção de sinistros, combate a incêndios, busca e
salvamento de pessoas e bens, e, análise de projetos de segurança
contra incêndios em edificações são de competência do Corpo de
Bombeiros do Estado, na qualidade de órgão de execução da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina." (grifei)
As atividades de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento
pertencem aos Corpos de Bombeiros Militares, portanto são ilegais as
entidades privadas que desempenham essas atividades, que são típicas
da administração estatal.
5. LEGALIDADE NO REPASSE DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS A ESSAS ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BOMBEIROS
Constitucionalmente, as entidades de Bombeiros Voluntários, somente
podem executar atividades de defesa civil, desde que vinculadas aos
órgãos competentes para essa atividade, ou seja o Corpo de Bombeiros
Militar, que conforme prevê o Art 109 § 2º da Constituição do
Estado, verbis:
"§ 2º - O Estado
estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de
entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de
bombeiros voluntários."
O repasse de
subvenções sociais a essas entidades, como vem sendo procedido por
órgãos do Governo do Estado nos últimos anos, o são à margem da
legislação, haja vista que o Estado não tem observado a legislação
que trata dessas subvenções sociais, previstas em Lei Federal.
A lei federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, estabelece:
"Art.12. (...)
(...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
(...)
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização
serão concedidas subvenções." (grifei).
6. ENTIDADES DE
BOMBEIROS PRIVADOS COBRANDO TAXAS POR SERVIÇOS PRESTADOS
A Constituição Federal define em
seu Artigo 145:
"Art. 145. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas."
(grifei)
A Constituição Federal estabelece quem pode instituir (União,
Estados e Municípios) e quais tributos (impostos, taxas e
contribuição de melhoria). Quando nos referimos a tributos, está
implícita a cobrança compulsória pelo ente público, com ou sem a
contraprestação específica por parte do Estado, dependendo do tipo
de tributo.
Tem sido observado que alguns Municípios, tem criado verdadeiras
"aberrações" jurídicas, ao aprovar leis que criam taxas e dão poder
de polícia aos Corpos de Bombeiros Voluntários, que são entidades
privadas sem fins lucrativos, para vistoriarem edificações e
cobrarem por esse serviço. Com base nesse dispositivo
inconstitucional as entidades Privadas de Bombeiros Voluntários
estão compulsoriamente recolhendo de forma ilegal taxas, como se
fossem agentes públicos.
Ainda segundo o Mestre Hely Lopes Meireles: "Poder de Polícia é a
faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e
restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.".
Também afirma quanto a competência na execução dos serviços
públicos: "A possibilidade de execução indireta depende, entretanto,
da natureza do serviço, pois alguns existe, que não admitem
substituição do executor, como, p. ex. os de polícia, e para outros
a própria outorga ou delegação proíbe o transpasse da execução.".
Quanto aos serviços próprios do Estado, o renomado autor afirma:
"Aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder
público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas, etc) e para a
execução dos quais a administração usa da sua supremacia sobre os
administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou
entidades públicas, sem delegação a particulares.".
Transcrevemos uma parte da legislação de Seara:
"Art 3º (...) a)
Taxa de Exame de Projetos de Segurança Contra Sinistros, tendo como
fato gerador o exercício do poder de polícia da Sociedade Corpo de
Bombeiros Voluntários, devida por ocasião do requerimento para o
exame de projeto preventivo, com o valor estabelecido de 20 % (vinte
por cento) de UFIR por metro quadrado de área construída, cobrada
sobre os projetos de construção e liberação de habite-se, aprovados
pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Seara." (grifei)
Eis o descalabro: entidades privadas denominadas voluntárias e sem
fins lucrativos com poder de polícia, fiscalizando e cobrando
tributos por serviços prestados, como sendo um órgão público
composto por agentes públicos, e ainda, remunerados com tais
recursos públicos.
7. LEGALIDADE NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS A
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS
Iniciamos nesse
ponto dessa exposição, com uma definição da Organização Das Nações
Unidas - ONU, sobre o que é voluntário:
"O voluntário é o
jovem ou adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu
espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma,
a diversas formas de atividades organizadas ou não, de bem estar
social ou outros campos". (grifei)
Certamente o sentido da expressão "voluntário" não refere-se a
atividades com remuneração por serviços prestados.
Ratificando essa
afirmação, o Art. 1.º da Lei Federal n.º 9.608 de 18 de fevereiro de
1998 (Lei do Voluntariado) estabelece:
"Art. 1.º -
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade".
(grifei)
Observamos que as
entidades de Bombeiros Voluntários não estão contempladas nesta lei
em nenhum ponto, pois não são Entidades Públicas e os objetivos
constantes na Lei não se enquadram com os objetivos das referidas
entidades privadas. Fica claro perante a lei que essas entidades não
possuem voluntários, e sim associados ou funcionários. Portanto,
nenhuma pessoa física pode ser voluntário numa entidade de bombeiro
voluntário de acordo com a lei, no máximo pode ser associado.
Ressalte-se que
muitas entidades de "bombeiros voluntários" mantém funcionários
(bombeiros civis profissionais), com vínculo empregatício, e regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais exercem
atividades de caráter público, contrariando as Normas Legais, que
impedem a privatização de serviços públicos, e também não permite a
delegação do poder de polícia.
A Constituição
Federal em seu artigo 37, inciso II, prevê:
"A investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (grifei)
Continua prevendo no § 2º do mesmo
artigo:
"a não observância
no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei."
Portanto, o Estado não pode contratar e pagar salários senão a seus
funcionários efetivados por concurso público, ou contratos
temporários previstos em lei; sendo inviável, sob pena de
responsabilidade, arcar com despesas de salários de empregados de
associações privadas que têm por objetivo a substituição do Estado
na execução dos serviços públicos, dentre eles os afetos
constitucionalmente ao Corpo de Bombeiros Militar.
Curitibanos, 02 de julho de 2003
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